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TRABALHO – parecer juridico sobre aviso previo

12/05/2012

Por: Editado porJosé Jeson

Inicialmente de constar-se que o aviso prévio proporcional
refere-se a apenas e tão somente aos empregados, conforme
descrito no artigo 1º da Lei 12.506/2011, razão pela qual é
considerado para o caso de pagamento e não de exigência de
cumprimento, o qual continua sendo de no máximo 30 (dias).
Desta forma, o aviso prévio proporcional aplica-se apenas
para pagamento e não cumprimento, mesmo no caso de pedido de
demissão, pois o que se buscou é a indenização adicional por
tempo de serviço e não a penalização do trabalhador, até porque
inadmissível pensar-se em desconto e/ou cumprimento de aviso
prévio de 90 (noventa) dias.
Por outro lado, de observar-se que a fixação do período de
proporcionalidade a partir de 1 (um) ano, contar-se-á na base de 3
(três) dias por ano trabalhado, acrescidos aos 30 (trinta) dias
estabelecidos no capítulo celetário relativo ao aviso prévio, até
completar 20 (vinte) anos de trabalho, cujo montante alcançará 90
(noventa) dias, resultantes do acréscimo de 60 (sessenta) dias.
ALAMEDA DR. MURICY, 390 – 7º ANDAR - FONE/FAX 3323 2179 – E-mail borges.lapa@bighost.com.br - CURITIBA - PARANÁ – CEP: 80010-120
Iraci da Silva Borges
Pedro Paulo C. Lapa
Andréia de L. Kogus
Deiriston Gonçalves
advocacia trabalhista
Neste ponto de ressaltar-se, ao contrário de entendimentos
equivocados já observados, inclusive em circular expedida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, é de que a correta contagem de
tempo, por óbvio, inicie no 1º dia de trabalho encerrando-se o
primeiro ano no 365º dia, a partir do que então passa o trabalhador
a adquirir o direito ao recebimento do primeiro patamar de
proporcionalidade de 3 (três) dias, caso contrário estar-se-ia
concebendo a idéia de recebimento apenas a partir do final do
segundo ano, o que não tem lógica alguma.
Claro, então, que o primeiro ano encerra-se no 365º dia de
trabalho, constituindo-se como o ponto de partida para o pagamento
do aviso prévio proporcional inicial (3 dias), não sendo admitido
entendimento de que o termo “até um ano de serviço” previsto no
artigo 1º da Lei 12.506/2011, refira-se ao final do segundo ano, que
em mero cálculo matemático equivale a 730 (setecentos e trinta
dias), fato que levaria a imaginar-se a existência de uma lacuna
inexplicável entre 1 e 365 dias, como se fosse um “buraco negro”.
Ainda, por analogia ao disposto no artigo 146, § único, CLT e
artigo 1º, § 2º, Lei 4.090/1962, a contagem para o primeiro patamar
deverá considerar a fração de dias do mês, ou seja, a partir do 14º
dia computar-se-á como mês integral, razão pela qual até 11 meses
e 14 dias de trabalho o aviso prévio continua sendo de 30 dias,
sendo que a partir de então acrescer-se-á a proporcionalidade de 3
(três), acarretando em indenização de 33 (trinta e três) dias.
De tudo isto, resta claro que a Lei 12.506/2011 que
regulamentou a disposição constitucional relativa ao aviso prévio
proporcional é auto-aplicável, devendo ser pago, cumprido e
proporcional de conformidade com o acima exposto.

Pedro Paulo Cardozo Lapa
assessor jurídico SIMEC - Curitiba
OAB/PR 18838
ALAMEDA

 
 
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