Orientação Trabalhista
 


INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA OS DEMITIDOS NO PERÍODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A DATA BASE

COMENTÁRIOS

Estabelece o artigo 9º da lei número 6.708 de 30 de outubro de 1979 :

"Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço."

Tal dispositivo legal existe, também, em idêntido artigo da lei número 7.238 de 29 de outubro de 1984.

Da forma como o texto legal dispõe, todo trabalhador demitido no trint?dio que antecede a sua data base (que no caso dos metalúrgicos é 1º de novembro) tem direito de receber do empregador uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Sobre o tema editou o C. Tribunal Superior do Trabalho 03 (três) enunciados que transcrevemos adiante :

"Nº 182 - AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 - REDAÇÃO DADA PELA RES. 5/1983, DJ 09.11.1983
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.197."

"Nº 242 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina."

"Nº 314 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984."

Alertamos os trabalhadores sobre tal direito garantido por lei e pelos nossos Tribunais.




Departamento Jurídico do Sindicato
dos Metalúrgicos de Fernandópolis
Diretor Responsável - José Jeson da Silva


Advogados:
Simiti Eto / Marcos Rogério Lobregat

 
 
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